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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0041408-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0041408-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): MARIA ZUILA RODRIGUES DE ALMEIDA MACILON PRAXEDES DE ALMEIDA Agravado(s): ANTONIO NILTON APARECIDO ANDRADE RAFAEL APARECIDO DE ANDRADE MARIA AMELIA RODRIGUES DE ALMEIDA ANDRADE DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL EM SANEAMENTO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se a Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão judicial de saneamento (seq. 184.1) complementada em sede de ajustes (seq. 194.1), proferida na ação de interdito proibitório n. 0001476-50.2025.8.16.0075, na qual o douto Magistrado[1] fixou os pontos controvertidos e estabeleceu a produção probatória. Em síntese, é o relatório. 2.FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Na decisão judicial, aqui, vergastada, o douto Magistrado (seq. 184.1) estabeleceu os pontos controvertidos. Em sede de ajustes (seq. 185.1) os Agravantes pleitearam a inclusão de outros pontos controvertidos, todavia o pleito foi rejeitado (seq. 194.1). Assim, tem-se que a determinação judicial impugnada não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ainda, em relação à questão aqui suscitada, observa-se que no julgamento de recursos repetitivos REsp. n. 1.696.396 e REsp. n. 1.704.520, os quais são referentes à análise do cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento, isto é, da taxatividade ou não do rol disposto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, entendeu-se por bem consignar a mitigação da taxatividade do rol que contempla as hipóteses legais de cabimento do supramencionado recurso. A eminente Min. Relatora Nancy Andrighi afirmou que a interpretação do supramencionado dispositivo legal deve ser realizada “em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’, nos termos do Parecer n. 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego”. A preocupação da douta Min. Relatora, é a de que a interpretação restritiva do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não seja capaz de “tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição”, in verbis: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Portanto, nos casos em que se verificar a possibilidade de sérios prejuízos, a necessidade de reexame imediato (urgência), isto é, “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, impõe- se a admissibilidade recursal de hipóteses não contempladas expressamente no rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). E, assim, no Tema n. 988, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a taxatividade do rol das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento deve ser mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Por isso mesmo, que, agora, diante do julgamento dos supramencionados recursos repetitivos, e, ante a consolidação do entendimento no Tema n. 988, acerca da mitigação da taxatividade do rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil), entende-se admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento quando o pronunciamento judicial puder causar sérios prejuízos, ante mesmo a possibilidade de inutilidade da futura apreciação da vexata quaestio na via recursal ordinária (apelação cível), pelo que, surge a necessidade de reexame imediato (urgência). No entanto, constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial que rejeitou a inclusão de pontos controvertidos, não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível. Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. MATÉRIAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. QUESTÕES QUE NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO IMEDIATA. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0134353-82.2025.8.16.0000 – Terra Roxa – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Decisão Monocrática – j. 03.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de ajustes na decisão saneadora e de reconsideração quanto à prova oral em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual os agravantes alegam que a delimitação dos pontos controvertidos é incompleta e não considera aspectos essenciais relacionados à má-fé da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de ajustes na decisão saneadora e de produção de prova oral em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que delimita pontos controvertidos constitui ato de saneamento e organização do processo, regido pelo art. 357 do CPC, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A delimitação dos pontos controvertidos visa definir as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção de provas, não possuindo natureza decisória apta a ensejar recurso imediato. 5. A rejeição de pedido de produção de prova oral também não possui previsão de recorribilidade imediata, à luz do mesmo rol taxativo. 6. Não há urgência que justifique a análise imediata da matéria, pois a questão poderá ser revista em eventual recurso de apelação. 7. O pedido de esclarecimentos e ajustes previsto no art. 357, §1º, do CPC demonstra que o legislador reconheceu que certas questões do saneador não são recorríveis de imediato, garantindo às partes contraditório específico antes da estabilização da decisão. 8. A doutrina processual, ao interpretar o art. 357 do CPC, esclarece que apenas capítulos do saneador com conteúdo impugnável por agravo admitem recurso imediato. Os demais são rediscutidos na apelação, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento é incabível contra decisão saneadora que fixa pontos controvertidos ou indefere produção de prova oral, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada [...] (TJPR – 8ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0141066-73.2025.8.16.0000 – Lapa – Rel.: Desa. Jaqueline Allievi – Decisão Monocrática – j. 04.12.2025) Ante o exposto, conclui-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não se amolda a qualquer uma das hipóteses legais que admitem o seu cabimento, motivo pelo qual, não merece ser conhecido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Para o mais, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi. Curitiba(PR), 8 de abril de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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